Decisão TJSC

Processo: 8001401-18.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6992809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001401-18.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por T. D. O., inconformada com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado pela Reeducanda (Evento 330.1 dos autos n. 8000049-60.2022.8.24.0010 - SEEU). Pugna a Agravante, em síntese, pela concessão da prisão domiciliar, argumentando que sua presença é imprescindível aos cuidados de suas filhas menores de 12 anos de idade (Evento 1, OUT2).

(TJSC; Processo nº 8001401-18.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6992809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001401-18.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por T. D. O., inconformada com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado pela Reeducanda (Evento 330.1 dos autos n. 8000049-60.2022.8.24.0010 - SEEU). Pugna a Agravante, em síntese, pela concessão da prisão domiciliar, argumentando que sua presença é imprescindível aos cuidados de suas filhas menores de 12 anos de idade (Evento 1, OUT2). Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, PROM4) e mantida a decisão Agravada (Evento 1, OUT5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (Evento 12). Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Todavia, no mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A Reeducanda cumpre pena de 20 anos, 05 meses e 10 dias, atualmente em regime fechado, tendo resgatado, até agora, apenas 22% da reprimenda, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Na data de 15 de setembro de 2025, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (Evento 330.1 dos autos n. 8000049-60.2022.8.24.0010 - SEEU): Trata-se de ação de execução da pena de T. D. O., subindo os autos conclusos para análise do pedido de prisão domiciliar formulado em favor do(a) apenado(a), ao argumento de que este(a) é genitor(a) de filho menor de 12 (doze) anos de idade. Determinou-se a realização de Estudo Social. O estudo aportou no seq. 296. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 315). É o breve relato. Decido. Sabe-se que "apesar de o art. 117 da Lei de Execução Penal prever a concessão do benefício de prisão domiciliar tão-somente aos apenados em regime aberto, tem-se entendido ser a benesse também aplicável, em situações excepcionais, aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais [...]" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.092729-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 31-3-2015 ? grifei). O TJSC também tem entendido pela aplicação analógica dos requisitos do art. 317 e 318 do CPP, em complemento ao art. 117 da LEP, nos casos em que o reeducando se encontra em regime fechado ou semiaberto: "A prisão domiciliar prevista nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, distingue-se da prisão prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, a qual é destinada a preso condenada por sentença transitada em julgado e que cumpre pena em regime aberto. Embora os referidos artigos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal não se destinam ao ora agravado, que cumpre pena decorrente de sentença definitiva e em regime fechado, poderiam, excepcionalidade, ser aplicada no caso concreto [...]." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006123-61.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27-07-2017 ? grifei). Vejamos o que dispõem referidas normas: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante ." (LEP - grifei) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze ) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (CPP ? grifei) Sob este enfoque, constata-se que as normas são idênticas em alguns pontos, mas, em outros, o CPP é mais rígido. A aplicação analógica e excepcionalidade da medida, então, impõe a observância dos requisitos da Lei Adjetiva Penal, o que se coaduna com a leitura do último precedente citado, assim como de diversos outros julgados do TJSC, v.g.: Agravo de Execução Penal nº 0000065 86.2017.8.24.0088, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 23-05-2017; Habeas Corpus nº 4002928 17.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13/10/2016; Agravo de Execução Penal nº 0020381-47.2015.8.24.0038, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 22/09/2016. Assim, pode-se concluir que: exigem-se os requisitos do art. 117 da LEP; b) a) para o reeducando definitivo em regime aberto, para o reeducando provisório ou definitivo em regime fechado ou semiaberto, os requisitos do artigo 318 do CPP, que são consentâneos com a excepcionalidade da medida. Por fim, nas hipóteses do incisos V e VI da referida norma, exige-se também que o( a) genitor(a) seja imprescindível aos cuidados da criança. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado sob alegação de o(a) reeducando(a) possuir filhos menores de 12 anos (inciso V da referida norma), as meninas, Y. D., A. D. e E. D., nascidas em 12/10/2016, 30/06/2018 e 11/10/2019, atualmente, portanto, com 8, 7 e 5 anos de idade, respectivamente (seq. 296). De toda sorte, a prisão domiciliar não pode ser concedida automaticamente, apenas pelo fato de ser a apenada genitora de filho menor, uma vez que é pessoa já condenada, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 20/5/2023 (seq. 42.1). Logo, há a necessidade da demonstração de que a presença da mãe em casa é indispensável para o bem-estar das infantes. Por conta disso é que foi realizado Estudo Social. Do referido estudo (seq. 296.1), extrai-se que as crianças Y. D. (8 anos), A. D. ( 7 anos) e E. D.(5 anos) residem sob a guarda de fato da bisavó materna, Sra. Zuleide, de 61 anos, na companhia do esposo Duílio e do irmão da apenada, Kauã, de 17 anos. O núcleo familiar conta ainda com o auxílio da neta Diana, que, apesar de adolescente e mãe de uma criança pequena, contribui com os cuidados domésticos e das menores. O estudo social aponta que, embora haja sobrecarga da Sra. Zuleide, a família materna se organiza para prestar auxílio, sendo a responsabilidade diária dos cuidados das crianças atribuída à bisavó, com suporte pontual dos demais familiares. No tocante à rotina, as crianças frequentam escola e atividades de contraturno, sendo levadas e buscadas por Kauã, e permanecem sob os cuidados de Zuleide e Diana no período vespertino. A moradia, embora apresente condições precárias, é própria e está em processo de reforma, havendo empenho dos familiares em garantir o bem-estar das menores. Ressalta-se que, conforme o estudo social, não foram observados elementos desabonadores nos cuidados prestados pela bisavó, que demonstra afetuosidade e preocupação com as necessidades das crianças. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a apenada cumpre pena em regime fechado, e que o artigo 117 da LEP pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto para o deferimento da prisão domiciliar. Ainda que a jurisprudência admita a concessão em situações excepcionais, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna para o pleno atendimento das necessidades das menores, uma vez que estas estão assistidas por familiares, com suas necessidades básicas atendidas. Ademais, pesa contra a apenada a gravidade dos delitos praticados, consistentes em dois crimes de tráfico de drogas e duas associações para o tráfico, cuja soma das penas ultrapassa 20 anos de reclusão. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de observância dos fins preventivos e retributivos da pena, não se justificando, no caso concreto, a concessão da benesse pleiteada. Com efeito, não se discute que o Estudo Social foi, de certo modo, favorável ao retorno da reeducanda ao lar. No entanto, deve-se ter em mente que a profissional do serviço social é pessoa isenta de julgamentos e sua função é tentar tornar a realidade o mais perfeita possível. É indiscutível que, em um mundo perfeito, seria muito melhor para toda a família que a reeducanda voltasse ao lar, para cuidar de suas filhas, liberando a avó (bisavó das menores) e o companheiro desta do encargo. Não há dúvidas que, estando a genitora presa, as crianças sentem o peso da sua ausência. Mas, por outro lado, também em um mundo perfeito, não deveriam existir crimes. Essa, contudo, não é a realidade dos autos. In casu, como visto, a reeducanda é condenada por dois delitos de tráfico de entorpecentes, além de duas associações para tráfico de drogas. Diga-se de passagem, um deles praticado quando uma das filhas era apenas bebê, com menos de 4 meses, e outro praticado quando as crianças possuíam 5, 3 e 2 anos. Logo, havendo o cometimento desses delitos, deve resgatar a respectiva reprimenda , sob pena de tornar inócua a aplicação da Lei Penal. Não vejo como solução plausível deixar a genitora voltar para casa apenas para liberar os bisavós maternos (relativamente jovens) da responsabilidade de prestar assistência às crianças. Se assim fosse, todas as mulheres presas deveriam receber prisão domiciliar, pois a grande maioria tem filhos e é de origem humilde, lutando os familiares respectivos para trazer um pouco mais de conforto para os filhos que ficam em casa. A questão central, no caso, não é a falta de cuidados com a criança, mas sim a ausência de recursos materiais. Portanto, parece-me mais adequado instar a rede pública para intervir com auxílio financeiro e cestas básicas, além da manutenção das crianças em atividades escolares que demandem tempo integral (inclusive durante o período de férias escolares). Ressalto que o adolescente Kauã pode muito bem ajudar nas tarefas domésticas, para auxiliar o avô, que necessita trabalhar para lhes dar o sustento, e a avó, que cuida de todos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado por T. D. O.. OFICIE-SE ao Conselho Tutelar do Município de residência dos menores para acompanhar o caso, envidando esforços para manter/incluir as crianças em atividades escolares e extracurriculares em tempo integral (inclusive no período de férias escolares, se possível for), de modo a minimizar os esforços do pai e da avó materna, para canalização em suas atividades domésticas e laborais. Ainda, OFICIE-SE ao Serviço Social do Município de residência dos menores para que inclua a família em algum programa de auxilio/assistência, ante a situação de penúria enfrentada, bem como para que acompanhe bimestralmente a família, emitindo os respectivos relatórios. Da análise do excerto acima transcrito, e não obstante o esforço defensivo, entendo como necessária a manutenção do decisum que indeferiu a benesse. A simples leitura do art. 117, da Lei de Execução Penal, destaco, é suficiente para obstar a concessão de prisão domiciliar, pois a enumeração legal é taxativa, elencando: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. Assim, resta claro que, para fazer jus ao benefício, é necessário que a Apenada esteja cumprindo a reprimenda em regime aberto, além de se enquadrar em uma das condições descritas no artigo supra, ou seja, ser maior de setenta anos, estar acometido de moléstia grave, ter filho menor ou com necessidades especiais, ou estar gestante. No caso sub judice, entretanto, trata-se de Reeducanda que atualmente se encontra em cumprimento de pena no regime fechado, motivo pelo qual não seria permitida a prisão domiciliar. É de se reconhecer, no entanto, que a jurisprudência tem ampliado a abrangência do recolhimento domiciliar, até mesmo aos condenados que cumprem pena em regimes semiaberto e fechado, em caso de doença extremamente grave, o que não se verifica no presente caso. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado em razão de a Reeducanda ser genitora de três crianças menores de 12 (doze) anos. Ocorre que, a despeito dos argumentos apresentados, tenho que a prisão domiciliar não pode ser concedida automaticamente, apenas pelo fato de se tratar, a Agravada, de genitora de filhas menores, sobretudo por ser pessoa já condenada, cuja Sentença condenatória transitou em julgado. Há, pelo contrário, a necessidade da demonstração de que a presença da mãe em casa é indispensável para o bem-estar dos infantes. Mutatis mutandis, manifestou-se recentemente o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001401-18.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDA CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO INSTITUTO. FILHAS MENORES DE 12 ANOS QUE ATUALMENTE ENCONTRAM-SE SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS PROVIDÊNCIAS JÁ DETERMINADAS NA ORIGEM PARA O DEVIDO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992810v4 e do código CRC 3d7fb554. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:45     8001401-18.2025.8.24.0020 6992810 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001401-18.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas